
No dia 09 de agosto de 2022, o prefeito de Petrópolis, município do estado do Rio de Janeiro, sancionou uma lei de incentivo ao montanhismo.
É uma vitória para toda a comunidade de montanha, pois pode servir de exemplo para que seja implantada em outros municípios do país.
Petrópolis, que é um local importante para a prática do montanhismo no Brasil, com suas trilhas, paredes rochosas e montanhas, abre um precedente para o montanhismo seja visto como uma atividade benéfica em todos os aspectos pelas pessoas que fazem as políticas públicas.
Parabéns a todos os envolvidos!
Trecho da lei:
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
PODER EXECUTIVO
Atos do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI N.º 8.394 de 09 de agosto de 2022
Institui o Programa Montanha Legal que dispõe sobre medidas para a promoção do montanhismo preservação do meio ambiente e educação ambiental do Município de Petrópolis e dá outras providências.
Art. 1º – Fica criado o Programa Montanha Legal, a ser constituído de projetos e ações que serão concebidos e executados de forma participativa e integrada pelo Poder Executivo municipal, através dos órgãos municipais relativos à temática de Esportes, Lazer e de Meio Ambiente;
Art. 2º – Esta Lei tem como objetivos:
I – Desenvolver, incentivar e divulgar a prática do montanhismo em todas as suas modalidades e pluralidades de estilo, de acordo com a Confederação Brasileira de Montanhismo e escalada e entidades correlatas, ou as que venham a substituí-las;
II – Promover e apoiar o manejo das áreas de montanhismo de forma a equilibrar o ireito de acesso com a responsabilidade socioambiental, garantindo controle e otimização dos benefícios da visitação, e mitigação dos impactos indesejados;
III – gerar uma base multidisciplinar de conhecimentos socioecológicos sobre as práticas recreativas em montanhas, disponível ao público;
IV – Fortalecer as instituições e organizações da sociedade civil e governamental ligadas à prática do montanhismo, preservação da natureza e a educação ambiental;
Art. 3º – É considerado livre e direito do cidadão o acesso às montanhas, paredes rochosas, rios, cachoeiras e demais ambientes naturais propícios para prática de atividades de montanhismo, incluindo a escalada em rocha e práticas derivadas;
Parágrafo Único: Os cidadãos que frequentarem esses acessos deverão zelar pela manutenção dos ecossistemas locais com práticas de mínimo impacto, bem como respeitar a propriedade privada no entorno, não ultrapassando as fronteiras do caminho delimitado para o acesso;
Art. 4º – VETADO;
Art.5º – As trilhas e vias de escaladas das montanhas, poderão ser adotadas por empresas privadas, de economia mista, entidade associativa ou pessoa física, para fins de manutenção, conservação, melhorias de equipamentos de proteção e revitalização paisagística (reflorestamento) das áreas adotadas, conforme Decreto Municipal n.º 125 de 9 de junho de 2021 – Projeto Adote uma Praça;
Art. 6º – Todo cidadão tem direito em se aventurar na prática de atividades de montanhismo, por sua livre e espontânea vontade, não sendo exigido qualquer acompanhamento ou contratação de guias locais, desde que o cidadão respeite as regulamentações e leis vigentes;
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à danos ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado, na forma da legislação vigente, nem às pessoas que realizem atividades de montanhismo dentro de Unidades de Conservação em desacordo com o Plano de Manejo e as demais normas e orientações aplicáveis à respectiva área protegida;
Art. 7º – VETATO
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO;
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 09 de agosto de 2022.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Projeto: CMP N.º 8355/2021 – Autor: Gil Magno